Vereadores propõem melhorias para todo Município

publicado: 07/03/2015 01h09,
última modificação: 07/03/2015 01h09

Durante Reunião Ordinária realizada nesta sexta-feira (06/03) os Vereadores demonstraram
preocupação com os serviços oferecidos pelo transporte escolar e outras ações.
O Vereador Lucimar Feitosa externou sua vontade em ver resolvida a questão do Transporte escolar
do sítio Mariri, alegando que o Micro-ônibus chega a transportar cerca de 80 alunos.

Também foram abordados temas como a cobrança indevida da CIP (Contribuição de Iluminação Pública)  em algumas ruas.
Foram apresentadas diversas reivindicações, visando sempre a melhoria da vida da população triunfense.

Na Ordem do Dia foi aprovado o Projeto de Lei nº 006/2015 do Executivo, versando sobre a regulamentação do adicional de insalubridade (transcrito abaixo), além de diversos Requerimentos.
Os Vereadores encerraram a Reunião felicitando as mulheres pelo Dia Internacional da Mulher (08/03)

 

PROJETO DE LEI Nº 06/2015

Ementa: Regulamenta a concessão do Adicional de
Insalubridade e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TRIUNFO, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete a essa Egrégia Casa Legislativa, o presente projeto de lei para apreciação e votação:

Art. 1º – Fica autorizado o pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público
municipal que desempenhar suas atividades, de forma permanente e habitual, em condições e locais insalubres,
correspondente ao grau de insalubridade, sobre seus vencimentos.
Parágrafo Único: O grau de insalubridade deve ser aferido entre 10%, 20% e 40%, através de
Laudo Técnico, nos termos de que dispõe o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser
fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde a realização de exames médicos periódicos.

Art. 2º – Para os fins do disposto no artigo anterior, são consideradas como atividades insalubres:
I – Convivência em ambientes hospitalar;
II – Manuseio de materiais contaminados e tóxicos;
III – Transporte e recolhimento de lixo hospitalar e materiais infecto contaminantes;
IV – Transporte de doentes, que possa acarretar contaminação;
V – Coleta de materiais para laboratórios (sangue, urina, etc);

Art. 3º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 940/2000.

Triunfo/PE, em 04 de Março de 2015.

LUCIANO FERNANDO DE SOUSA
Prefeito