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COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA

SEÇAO II
DA COMPETENCIA DA MESA
Art. 25. A Mesa e o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 26. Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado pleno ou por sua maioria, alem do previsto no Art.25 da Lei Orgânica Municipal:
I- Propor as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios ou remuneração a qualquer titulo do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando o que dispõe sobre a matéria a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal (Art’s. 35 – 41);
II- Propor as resoluções concessivas de licença e afastamento ao Prefeito e aos
Vereadores;
IV- Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no Orçamento do
Município;
V- Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, Estado e dos
Municípios;
VI- Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
VII- Proceder à devolução a Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
VII – Deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara;
VIII- Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
IX – Assinar as resoluções e decretos legislativos;
X – Outorgar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XI – Deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora da sede da edilidade;
XII – Determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (Art. 117).
Art. 27. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretario.
Art. 28. Quando, antes de iniciar-se determinada reunião ordinária ou extraordinária,
verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumira a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidara qualquer dos demais Vereadores para função de Secretario ad-hoc.
Art. 29. A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação previa de assuntos que serão objetos de deliberação dos Vereadores que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.